Por meio do Ato Normativo 05/ 2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico na segunda-feira, 13/02, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, determinou a adesão ao sistema do Juízo 100% Digital.
A iniciativa do Poder Judiciário fluminense segue a Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterada pela Resolução 481/2022. Conforme o ato assinado pelo presidente Cardozo, a adesão do sistema do Juízo 100% Digital seguirá os termos descritos abaixo:
ATO NORMATIVO nº 05/ 2023
Dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 481/2022, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, adere ao sistema do Juízo 100% Digital, nos seguintes termos:
Art. 1º – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a adotar o “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução nº. 345, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único – Todos os processos das unidades jurisdicionais do PJERJ tramitarão no formato “Juízo 100% Digital”.
Art. 2º – A escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa pelas partes, indicada pela autora no momento da distribuição da ação, podendo a ré apresentar oposição até sua primeira manifestação nos autos.
§ 1º – Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 345.
§ 2º – No ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 3º– No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Art. 4º – Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos, em virtude da inviabilidade por meio digital, poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Art. 5º – As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
§ 1º – Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentarem documento com foto que possibilite sua identificação.
§ 2º – A fim de garantir a publicidade, as audiências virtuais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas ao processo, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”, solicitado por e-mail à unidade jurisdicional. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, a critério devidamente fundamentado do magistrado.
§ 3º – A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.
Art. 6º – As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência virtual, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente.
Art. 7º – As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo.
§ Único – O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será registrado no sistema PJe Mídias, com acesso às partes e procuradores habilitados.
Art. 8º – O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, através do “Balcão Virtual” e “Gabinete Virtual”.
Art. 9º – Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o “Juízo 100% Digital” poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº. 345 do CNJ (“Juízo 100% Digital”).
Art. 10 – Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente.
Art. 11 – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até ulterior deliberação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Leia na íntegra o Ato Normativo nº 05/ 2023.
Fonte: AMAERJ – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.