Ato normativo conjunto nº2/2023 – Atividade presencial do Poder Judiciário

ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 02/2023

 

Dispõe sobre as atividades do poder Judiciário do Estado do Rio de janeiro e seu respectivo funcionamento.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o atual cenário da pandemia do novo coronavirus em todo território nacional; bem como o atual estágio da cobertura vacinal;

 

CONSIDERANDO os registros epidemiológicos do 81º Mapa de risco do Estado do Rio de Janeiro, divulgado em 13 de maio de 2022, que demonstra o baixo risco para COVID-19;

 

CONSIDERANDO a resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, e a resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, todas do conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o necessário retorno de juízes e servidores do poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pela COVID-19;

 

CONSIDERANDO a autonomia do poder judiciário para regular a atividade jurisdicional que presta;

 

RESOLVEM:

 

Art.1º. Todas as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão prestadas mediante o trabalho presencial nas suas dependências e dentro do horário forense, excetuadas aquelas que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas extremamente às dependências do órgão.

 

Art.2º. É vedado aos juízes e servidores exercerem suas atividades na modalidade remota, ressalvadas as hipóteses regidas pela resolução nº 227/2016, nº resolução 345/2020 e resolução nº 385/2021, todas do CNJ, pelas resoluções nº 04/2015 e nº 5/2021 do Conselho da Magistratura e pelos Provimentos nº45/2022 e nº 59/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art.3º. Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias.

 

§1º. As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvando o disposto no §1º., bem como nos incisos I a IV do §2º. Do artigo 185 do CPP, cabendo ao Juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.

 

§2º. O juiz poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, determinar, de oficio, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:

I – Urgência;

II – Substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa;

III – Mutirão ou projeto específico;

IV – Conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC);

V – Indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

 

§3º Nas hipóteses em que for realizada audiência telepresencial ou por videoconferência, em que 01(um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o juiz estar presente na unidade jurisdicional.

 

§4. A oposição à realização da audiência telepresencial deverá ser devidamente justificada e submetida à apreciação judicial.

 

Art.4º. Os plantões diurnos e noturno deverão ser realizados presencialmente pelos juízes e servidores.

 

Art.5º. Os servidores que preencham os requisitos para o exercício do trabalho remoto, deverão encaminhar seus requerimentos para a Secretaria-geral de Gestão de pessoas (SGPES) ou para Corregedoria-Geral da justiça, respectivamente, que possuem atribuição para analisar a conveniência e oportunidades do seu deferimento.

 

Art. 6º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2023.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça